Dentre os ministérios que compõem o Governo Federal, o mais antigo é o da Justiça (atualmente denominado Justiça e Segurança Pública), criado em 3 de julho de 1822, pelo Príncipe Regente D. Pedro, com nome de Secretaria de Estado de Negócios da Justiça.[3]
Os ministérios elaboram normas, acompanham e avaliam os programas federais, formulam e implementam as políticas para os setores que representam. São encarregados, ainda, de estabelecer estratégias, diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos públicos.[2][5]
A tabela a seguir mostra a relação dos ministérios, seus titulares, respectivo partido político ao qual se afiliou e sua alma mater. As pessoas listadas compõem o alto escalão da administração pública federal sob o terceiro governo de Luiz Inácio Lula da Silva:
I - política agrícola, abrangidos a produção, a comercialização e o seguro rural;
II - produção e fomento agropecuário, abrangidas a agricultura, a pecuária, a agroindústria, a agroenergia, a heveicultura e, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, as florestas plantadas;
III - informação agropecuária;
IV - defesa agropecuária e segurança do alimento, abrangidos:
a) a saúde animal e a sanidade vegetal;
b) os insumos agropecuários, incluída a proteção de cultivares;
c) os alimentos, os produtos, os derivados e os subprodutos de origem animal, inclusive pescados, e vegetal;
d) a padronização e a classificação de produtos e de insumos agropecuários; e
e) o controle de resíduos e de contaminantes em alimentos;
V - pesquisa em agricultura, pecuária, sistemas agroflorestais, aquicultura e agroindústria;
VI - conservação e proteção de recursos genéticos de interesse para a agropecuária e a alimentação;
VII - assistência técnica e extensão rural;
VIII - irrigação e infraestrutura hídrica para a produção agropecuária, observadas as competências do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
IX - informação meteorológica e climatológica para uso na agropecuária;
X - desenvolvimento rural sustentável;
XI - conservação e manejo do solo e da água, destinados ao processo produtivo agrícola e pecuário e aos sistemas agroflorestais;
XII - boas práticas agropecuárias e bem-estar animal;
XIII - cooperativismo e associativismo na agropecuária;
XIV - energização rural e agroenergia, incluída a eletrificação rural;
XV - negociações internacionais relativas aos temas de interesse das cadeias de valor da agropecuária;
XVI - garantia de preços mínimos, à exceção dos produtos da sociobiodiversidade;
XVII - comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos; e
XVIII - produção e divulgação de informações dos sistemas agrícolas e pecuários.
I - política de desenvolvimento urbano e ordenamento do território urbano;
II - políticas setoriais de habitação, de saneamento ambiental, de mobilidade e trânsito urbanos, incluídas as políticas para os pequenos Municípios e a zona rural;
III - promoção de ações e de programas de urbanização, de habitação e de saneamento básico e ambiental, incluída a zona rural, de transporte urbano, de trânsito e de desenvolvimento urbano;
IV - política de financiamento e subsídio à habitação popular, de saneamento e de mobilidade urbana;
V - planejamento e gestão da aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano, de urbanização, de habitação e de saneamento básico e ambiental, incluídos a zona rural e a mobilidade e trânsito urbanos;
VI - participação na formulação das diretrizes gerais para conservação dos sistemas urbanos de água e para adoção de bacias hidrográficas como unidades básicas do planejamento e da gestão do saneamento.
I - políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação;
II - planejamento, coordenação, supervisão, monitoramento e avaliação das atividades de ciência, tecnologia e inovação;
III - políticas de transformação digital e de desenvolvimento da automação;
IV - política nacional de biossegurança;
V - política espacial;
VI - política nuclear;
VII - controle da exportação de bens e serviços sensíveis; e
VIII - articulação com os governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade civil e com os órgãos do governo federal, com vistas ao estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação.
I - política nacional de cultura e política nacional das artes;
II - proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural;
III - regulação dos direitos autorais;
IV - assistência ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos, observadas as competências do Ministério da Igualdade Racial;
V - proteção e promoção da diversidade cultural;
VI - desenvolvimento econômico da cultura e da política de economia criativa;
VII - desenvolvimento e implementação de políticas e de ações de acessibilidade cultural; e
VIII - formulação e implementação de políticas, de programas e de ações para o desenvolvimento do setor museal.
I - Política Nacional de Defesa, Estratégia Nacional de Defesa e Livro Branco de Defesa Nacional;
II - políticas e estratégias setoriais de defesa e militares;
III - doutrina, planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e singular das Forças Armadas;
IV - projetos especiais de interesse da defesa nacional;
V - inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;
VI - operações militares das Forças Armadas;
VII - relacionamento internacional de defesa;
VIII - orçamento de defesa;
IX - legislação de defesa e militar;
X - política de mobilização nacional;
XI - política de ensino de defesa;
XII - política de ciência, tecnologia e inovação de defesa;
XIII - política de comunicação social de defesa;
XIV - proteção social e remuneração dos militares das Forças Armadas e de seus pensionistas;
XV - política nacional:
a) de indústria de defesa, abrangida a produção;
b) de compra, de contratação e de desenvolvimento de produtos de defesa, abrangidas as atividades de compensação tecnológica, industrial e comercial;
c) de inteligência comercial de produtos de defesa; e
d) de controle da exportação e importação de produtos de defesa e em áreas de interesse da defesa;
XVI - atuação das Forças Armadas, quando couber:
a) na garantia da lei e da ordem, com vistas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;
b) na garantia da votação e da apuração eleitoral; e
c) na cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e no combate a delitos transfronteiriços e ambientais;
XVII - logística de defesa;
XVIII - serviço militar;
XIX - assistência à saúde, assistência social e assistência religiosa das Forças Armadas;
XX - constituição, organização, adestramento, aprestamento e efetivos das forças navais, terrestres e aéreas;
XXI - política marítima nacional;
XXII - segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;
XXIII - patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
XXIV - política militar aeronáutica e atuação na política aeroespacial nacional;
XXV - infraestrutura aeroespacial e aeronáutica;
XXVI - operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia (Sipam); e
I - reforma agrária e regularização fundiária em áreas rurais da União e do Incra;
II - acesso à terra e ao território por povos e comunidades tradicionais, observadas as competências do Ministério da Igualdade Racial;
III - cadastros de imóveis rurais e governança fundiária;
IV - identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação de terras de comunidades quilombolas, observadas as competências do Ministério da Igualdade Racial;
V - desenvolvimento rural sustentável direcionado à agricultura familiar, aos quilombolas e a outros povos e comunidades tradicionais, observadas as competências do Ministério da Igualdade Racial e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VI - política agrícola para a agricultura familiar, abrangidos produção, crédito, seguro, fomento e inclusão produtiva, armazenagem, apoio à comercialização e abastecimento alimentar;
VII - sistemas agroalimentares em territórios rurais e urbanos, agricultura urbana e periurbana;
VIII - cadastro nacional da agricultura familiar;
IX - cooperativismo, associativismo rural e sistemas agroindustriais da agricultura familiar;
X - energização rural e energias renováveis destinadas à agricultura familiar;
XI - assistência técnica e extensão rural direcionadas à agricultura familiar rural, urbana e periurbana e a ocupações intencionais em áreas de agroecologia, conservação e preservação ambiental e de turismo rural;
XII - infraestrutura hídrica para produção agropecuária e sistemas agrícolas e pecuários adaptados à agricultura familiar, observadas as competências do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
XIII - conservação e manejo dos recursos naturais vinculados à agricultura familiar;
XIV - pesquisa e inovação tecnológica relacionadas à agricultura familiar e à agroecologia;
XV - cooperativismo e associativismo rural da agricultura familiar e da agroecologia;
XVI - biodiversidade, conservação, proteção e uso de patrimônio genético de interesse da agricultura familiar;
XVII - promoção da educação no campo que valorize a identidade e a cultura dos povos do campo, das águas e da floresta em uma perspectiva de formação humana e de desenvolvimento local sustentável;
XVIII - políticas de fomento e de etnodesenvolvimento no âmbito da agricultura familiar e de povos e comunidades tradicionais;
XIX - recuperação e conservação de áreas degradadas no âmbito do desenvolvimento rural sustentável, observadas as competências do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XX - promoção da produção de alimentos saudáveis por meio da transição agroecológica;
XXI - promoção de ações de fomento à produção de alimentos para geração de renda para agricultura familiar;
XXII - estoques reguladores e estratégicos de produtos agropecuários;
XXIII - sistemas locais de abastecimento alimentar e de compras públicas de produtos e de alimentos da agricultura familiar;
XXIV - produção e divulgação de informações da agricultura familiar e da sociobiodiversidade;
XXV - garantia de preços mínimos dos produtos da agricultura familiar e da sociobiodiversidade; e
XXVI - comercialização dos produtos da agricultura familiar.
II - política nacional de segurança alimentar e nutricional;
III - política nacional de assistência social;
IV - política nacional de renda de cidadania;
V - ações e programas direcionados à redução do uso abusivo de álcool e outras drogas no âmbito da rede de acolhimento;
VI - articulação entre as políticas e os programas dos governos federal, estaduais, distrital e municipais e as ações da sociedade civil ligadas ao desenvolvimento social, à produção alimentar, à segurança alimentar e nutricional, à renda de cidadania, à redução de demanda de álcool e outras drogas e à assistência social;
VII - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do governo e do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad) quanto aos aspectos relacionados à acolhida, à recuperação e à reinserção social no âmbito da rede de acolhimento;
VIII - orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, de programas e de projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;
IX - normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;
X - gestão do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS);
XI - gestão do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;
XII - coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de transferência de renda; e
XIII - aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria (Sesi), do Serviço Social do Comércio (Sesc) e do Serviço Social do Transporte (Sest).
I - políticas e diretrizes destinadas à promoção dos direitos humanos, incluídos os direitos:
a) da pessoa idosa;
b) da criança e do adolescente;
c) da pessoa com deficiência;
d) das pessoas LGBTQIA+;
e) da população em situação de rua; e
f) de grupos sociais vulnerabilizados;
II - articulação de políticas e apoio a iniciativas destinadas à defesa dos direitos humanos, com respeito aos fundamentos constitucionais;
III - exercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos;
IV - políticas de educação em direitos humanos, para promoção do reconhecimento e da valorização da dignidade da pessoa humana em sua integralidade;
V - combate a todas as formas de violência, de preconceito, de discriminação e de intolerância; e
VI - articulação, promoção, acompanhamento e avaliação da execução dos programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, destinados à promoção e à defesa dos direitos humanos
II - educação em geral, compreendidos educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional e tecnológica, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar;
III - avaliação, informação e pesquisa educacional;
IV - pesquisa e extensão universitária;
V - magistério e demais profissionais da educação; e
VI - assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes.
I – coordenação, articulação e proposição de políticas, de programas e de ações de apoio que tratem de:
a) empreendedorismo;
b) microempresa e empresa de pequeno porte;
c) artesanato e microempreendedorismo;
d) educação empreendedora; e
e) concretização e garantia do tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte:
II – políticas de apoio à formalização da microempresa e da empresa de pequeno porte e à identificação do microempreendedor e do profissional autônomo;
III – incentivo e promoção de arranjos produtivos locais relacionados à microempresa e à empresa de pequeno porte e de desenvolvimento sustentável da produção;
IV – ações de qualificação e de extensão empresarial, com ênfase no empreendedorismo feminino e na promoção de empresas de base inovadora (startups), destinadas à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato;
V – promoção da competitividade e da produtividade, inclusive por meio de acesso a mercados públicos e privados, da inovação e da melhoria do ambiente de negócios para a microempresa e a empresa de pequeno porte;
VI – articulação e incentivo à participação da microempresa, da empresa de pequeno porte e do artesanato nas exportações brasileiras de bens e serviços;
VII – políticas destinadas ao microempreendedorismo e ao microcrédito;
VIII – promoção de ações de fomento da cultura empreendedora inclusiva, abrangidos programas de capacitação, de equalização de passivos, de regularização de débitos, de mitigação do endividamento e de acesso a recursos financeiros;
IX – registro público de empresas mercantis e atividades afins;
X – apoio ao empreendedorismo, à microempresa e à empresa de pequeno porte em casos de calamidade pública;
XI – inclusão socioprodutiva dos empreendedores informais da base da pirâmide social, com interseção da política do microempreendedor com as de assistência social e suas redes;
XII – suporte às ações nacionais e subnacionais na utilização dos instrumentos de apoio ao empreendedorismo, à microempresa e à empresa de pequeno porte, incluído o poder de compra governamental para o desenvolvimento dos territórios;
XIII – políticas de apoio à inserção da microempresa e da empresa de pequeno porte em atividades ligadas à economia criativa, observadas as competências do Ministério da Cultura;
XIV – políticas, programas e ações de apoio ao associativismo e ao cooperativismo, nos temas relacionados ao empreendedorismo, à microempresa e à empresa de pequeno porte, observadas as competências do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e do Ministério do Trabalho e Emprego.
II - intercâmbio com organismos nacionais, internacionais e estrangeiros, públicos e privados, destinados à promoção do esporte;
III - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas; e
IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e dos programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e de inclusão social por meio do esporte.
I - moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;
II - política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;
III - administração financeira e contabilidade públicas;
IV - administração das dívidas públicas interna e externa;
V - negociações econômicas e financeiras com governos, com organismos multilaterais e com agências governamentais;
VI - formulação de diretrizes e coordenação das negociações de projetos públicos com organismos multilaterais e com agências governamentais;
VII - preços em geral e tarifas públicas e administradas;
VIII - fiscalização e controle do comércio exterior;
IX - realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica; e
X - autorização, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional, de:
a) distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada;
b) operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;
c) venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do preço;
d) venda ou promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço;
e) venda ou promessa de venda de terrenos loteados a prestações mediante sorteio; e
f) exploração de loterias, incluídos os sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos.
I - diretrizes, normas e procedimentos direcionados à gestão pública eficiente, eficaz, efetiva e inovadora para geração de valor público e redução das desigualdades;
II - política de gestão de pessoas e de desenvolvimento de competências transversais e de liderança para o quadro de servidores da administração pública federal;
III - inovação em serviços públicos, simplificação e aumento da eficiência e da eficácia das políticas públicas;
IV - transformação digital dos serviços públicos e governança e compartilhamento de dados;
V - coordenação e gestão dos sistemas estruturadores de organização e inovação institucional, de serviços gerais, de pessoal civil, da administração dos recursos de tecnologia da informação, de gestão de parcerias e de gestão de documentos e arquivos;
VI - supervisão e execução de atividades administrativas do Ministério e de outros órgãos e entidades da administração pública federal;
VII - diretrizes, normas e procedimentos para a administração do patrimônio imobiliário da União;
VIII - diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais;
IX - política nacional de arquivos;
X - políticas e diretrizes para transformação permanente do Estado e ampliação da capacidade estatal;
XI - cooperação federativa nos temas de competência do Ministério;
XII - gestão do Cadastro Ambiental Rural (CAR) em âmbito federal; e
XIII - supervisão e estabelecimento de normas e de procedimentos para o planejamento e a execução das compras públicas e governamentais.
I - políticas e diretrizes destinadas à promoção da igualdade racial e étnica;
II - políticas de ações afirmativas e de combate e superação do racismo;
III - políticas para quilombolas, povos de comunidades tradicionais de matriz africana, povos de terreiro e ciganos;
IV - políticas para a proteção e o fortalecimento dos povos de comunidades tradicionais de matriz africana e povos de terreiro;
V - articulação, promoção, acompanhamento e avaliação da execução dos programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, destinados à implementação da promoção da igualdade racial e étnica, das ações afirmativas e do combate e superação do racismo;
VI - coordenação e monitoramento na implementação de políticas intersetoriais e transversais de igualdade racial, de ações afirmativas e de combate e superação do racismo;
VII - auxílio e proposição aos órgãos competentes na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária para atender de forma transversal à promoção da igualdade racial, das ações afirmativas e do combate e superação do racismo;
VIII - coordenação das ações no âmbito do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir); e
IX - acompanhamento e avaliação dos programas de ações afirmativas de promoção da igualdade racial.
Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional
I - Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR);
II - Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC);
III - Política Nacional de Irrigação, observadas as competências do Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - formulação e gestão da Política Nacional de Ordenamento Territorial;
V - estabelecimento de diretrizes e de prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento;
VI- estabelecimento de normas para o cumprimento dos programas de financiamento relativos ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e ao Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), inclusive para integração ao Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO) e demais programas relacionados à PNDR;
VII - estabelecimento de normas para o cumprimento das programações orçamentárias do Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam) e do Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor);
VIII - estabelecimento de normas e o efetivo repasse, com o desembolso dos bancos administradores dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento às entidades autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego para participar ou operar o PNMPO com capacidade técnica comprovada, no estrito cumprimento das diretrizes e das normas estabelecidas, para programas de crédito especificamente criados com essa finalidade;
IX - estabelecimento de diretrizes e de prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA), do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE) e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO); e
X - planos, programas, projetos e ações de:
a) desenvolvimento regional;
b) infraestrutura e garantia da segurança hídrica;
c) irrigação; e
d) proteção e defesa civil e de gestão de riscos e desastres.
I - defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
II - política judiciária;
III - políticas de acesso à justiça;
IV - diálogo institucional com o Poder Judiciário e demais órgãos do sistema de justiça, em articulação com a Advocacia-Geral da União;
V - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do governo e do Sisnad quanto à:
a) prevenção e repressão a crimes, a delitos e a infrações relacionados às drogas lícitas e ilícitas;
b) educação, informação e capacitação com vistas à prevenção e redução do uso, do uso problemático ou da dependência de drogas lícitas e ilícitas;
c) reinserção social de pessoas com problemas decorrentes do uso, do uso problemático ou da dependência do álcool e outras drogas; e
d) manutenção e atualização do Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas;
VI - defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
VII - nacionalidade, migrações e refúgio;
VIII - ouvidoria-geral do consumidor e das polícias federais;
IX - prevenção e combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo;
X - cooperação jurídica internacional;
XI - coordenação de ações para combate a infrações penais em geral, com ênfase em crime organizado e em crimes violentos;
XII - coordenação e promoção da integração da segurança pública no território nacional, em cooperação com os entes federativos;
XIII - execução das atividades previstas no § 1º do art. 144 da Constituição Federal, por meio da polícia federal;
XIV - execução da atividade prevista no § 2º do art. 144 da Constituição Federal, por meio da polícia rodoviária federal;
XV - política de organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal;
XVI - defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta;
XVII - coordenação do Sistema Único de Segurança Pública;
XVIII - planejamento, coordenação e administração da política penal nacional;
XIX - promoção da integração e da cooperação entre os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais e articulação com os órgãos e as entidades de coordenação e supervisão das atividades de segurança pública;
XX - estímulo e propositura aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais de elaboração de planos e programas integrados de segurança pública, com o objetivo de prevenir e reprimir a violência e a criminalidade;
XXI - desenvolvimento de estratégia comum baseada em modelos de gestão e de tecnologia que permitam a integração e a interoperabilidade dos sistemas de tecnologia da informação dos entes federativos, nas matérias afetas ao Ministério;
XXII - planejamento, administração, promoção da integração e da cooperação entre os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais e articulação com os órgãos e as entidades de coordenação e supervisão das atividades de políticas penais;
XXIII - tratamento de dados pessoais;
XXIV - assistência ao Presidente da República em matérias não relacionadas a outro Ministério; e
XXV - reconhecimento e demarcação das terras e dos territórios indígenas.
III - política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, biodiversidade e florestas;
IV - gestão de florestas públicas para a produção sustentável;
V - estratégias, mecanismos e instrumentos regulatórios e econômicos para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais;
VI - políticas para a integração da proteção ambiental com a produção econômica;
VII - políticas para a integração entre a política ambiental e a política energética;
VIII - políticas de proteção e de recuperação da vegetação nativa;
IX - políticas e programas ambientais para a Amazônia e para os demais biomas brasileiros;
X - zoneamento ecológico-econômico e outros instrumentos de ordenamento territorial, incluído o planejamento espacial marinho, em articulação com outros Ministérios competentes;
XI - qualidade ambiental dos assentamentos humanos, em articulação com o Ministério das Cidades;
XII - política nacional de educação ambiental, em articulação com o Ministério da Educação;
XIII - gestão compartilhada dos recursos pesqueiros, em articulação com o Ministério da Pesca e Aquicultura; e
XIV - políticas de proteção de espécies ameaçadas de extinção.
I - formulação, coordenação e execução de políticas e diretrizes de garantia dos direitos das mulheres;
II - políticas para as mulheres;
III - articulação e acompanhamento de políticas para as mulheres nas 3 (três) esferas federativas;
IV - articulação intersetorial e transversal em conjunto com os órgãos e as entidades, públicos e privados, e as organizações da sociedade civil;
V - articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, para a implementação de políticas para as mulheres;
VI - elaboração e implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de abrangência nacional; e
VII - acompanhamento da implementação da legislação sobre ações afirmativas e definição de ações para o cumprimento de acordos, de convenções e de planos de ação sobre a garantia da igualdade de gênero e do combate à discriminação.
I - formulação e normatização da política nacional da aquicultura e da pesca e promoção do desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva e da produção de alimentos;
II - políticas, iniciativas e estratégias de gestão participativa do uso sustentável dos recursos pesqueiros;
III - organização e manutenção do Registro Geral da Atividade Pesqueira;
IV - estabelecimento de normas, de critérios, de padrões e de medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros e da aquicultura, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
V - concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional:
a) pesca comercial, artesanal e industrial;
b) pesca de espécimes ornamentais;
c) pesca de subsistência; e
d) pesca amadora ou desportiva;
VI - autorização de arrendamento e nacionalização de embarcações de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade;
VII - implementação da política de concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel
VIII - fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima dos dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, às permissões e às autorizações concedidas para a pesca e a aquicultura, para fins de registro automático no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
IX - elaboração, execução, acompanhamento e avaliação dos planos, dos programas e das ações, no âmbito de suas competências;
X - promoção e articulação intrassetorial e intersetorial necessária à execução de atividades aquícola e pesqueira;
XI - elaboração e execução, diretamente ou por meio de parceria, de planos, de programas e de projetos de pesquisa aquícola e pesqueira e monitoramento de estoques de pesca;
XII - realização da estatística pesqueira, diretamente ou por meio de parceria com instituições, com organizações ou com entidades;
XIII - promoção da modernização e da implantação de infraestrutura e de sistemas de apoio à produção pesqueira ou aquícola e ao beneficiamento e à comercialização do pescado, inclusive quanto à difusão de tecnologia, à extensão aquícola e pesqueira e à capacitação;
XIV - administração de terminais pesqueiros públicos, de forma direta ou indireta;
XV - instituição e auditoria do programa de controle sanitário das embarcações de pesca, exceto de barcos-fábrica;
XVI - subsídio, assessoramento e participação, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, em negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca e aquicultura; e
XVII - celebração de contratos administrativos, de convênios, de contratos de repasse, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de ajustes e de instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências.
I - elaboração de subsídios para o planejamento e a formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional;
II - avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e dos programas do governo federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;
III - elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
IV - elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
V - viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;
VI - formulação de diretrizes, acompanhamento e avaliação de financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e com agências governamentais; e
VII - coordenação e gestão do sistema de planejamento e de orçamento federal.
I - política nacional de transportes aquaviário e aeroviário;
II - marinha mercante e vias navegáveis;
III - formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e de instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres e execução e avaliação de medidas, de programas e de projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e das instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;
IV - formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais do setor de portos e de instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;
V - participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos em transportes aquaviário e aeroviário, em articulação com o Ministério dos Transportes;
VI - elaboração ou aprovação dos planos de outorgas, na forma prevista em legislação específica;
VII - estabelecimento de diretrizes para a representação do País em organismos internacionais e em convenções, em acordos e em tratados relativos às suas competências;
VIII - desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e das instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres em seu âmbito de competência, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros; e
IX - aviação civil e infraestruturas aeroportuária e de aeronáutica civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa.
X - a formulação, a coordenação e a supervisão das políticas nacionais;
XI - a formulação e a supervisão da execução da política referente ao Fundo da Marinha Mercante, destinado à renovação, à recuperação e à ampliação da frota mercante nacional, em articulação com o Ministério da Fazenda;
XII - o estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para liberação do transporte de cargas prescritas;
XIII - a elaboração de estudos e projeções relativos aos assuntos de aviação civil e de infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil e relativos à logística do transporte aéreo e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção, em articulação com o Ministério dos Transportes e os demais órgãos governamentais competentes, com atenção às exigências de mobilidade urbana e de acessibilidade;
XIV - a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, de supressão vegetal ou de instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, à manutenção e à expansão da infraestrutura em transportes, na forma prevista em legislação específica;
XV - a coordenação dos órgãos e das entidades do sistema de aviação civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa;
XVI - a transferência para os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios da implantação, da administração, da operação, da manutenção e da exploração da infraestrutura integrante do Sistema Federal de Viação, excluídos os órgãos, os serviços, as instalações e as demais estruturas necessárias à operação regular e segura da navegação aérea;
XVII - a atribuição da infraestrutura aeroportuária; e
XVIII - a aprovação dos planos de zoneamento civil e militar dos aeródromos públicos de uso compartilhado, em conjunto com o Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa.
II - reconhecimento, garantia e promoção dos direitos dos povos indígenas;
III - defesa, usufruto exclusivo e gestão das terras e dos territórios indígenas;
IV - bem viver dos povos indígenas;
V - proteção dos povos indígenas isolados e de recente contato; e
VI - acordos e tratados internacionais, especialmente a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), adotada em 27 de junho de 1989, quando relacionados aos povos indígenas.
I - assistência direta e imediata ao Presidente da República nas relações com Estados estrangeiros e com organizações internacionais;
II - política internacional;
III - relações diplomáticas e serviços consulares;
IV - coordenação da participação do governo brasileiro em negociações políticas, comerciais, econômicas, financeiras, técnicas e culturais com Estados estrangeiros e com organizações internacionais, em articulação com os demais órgãos competentes;
V - representação do Estado em cortes internacionais e órgãos correlatos e, em articulação com a Advocacia-Geral da União, coordenação da defesa do Estado em litígios e contenciosos internacionais, ouvidos os demais órgãos que possam ter competência sobre a matéria;
VI - programas de cooperação internacional;
VII - apoio a delegações, a comitivas e a representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;
VIII - planejamento e coordenação de deslocamentos presidenciais no exterior, com o apoio do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IX - coordenação das atividades desenvolvidas pelas assessorias internacionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal, inclusive a negociação de tratados, de convenções, de memorandos de entendimento e de demais atos internacionais;
X - promoção do comércio exterior, de investimentos e da competitividade internacional do País, em coordenação com as políticas governamentais de comércio exterior; e
XI - apoio à formulação e à execução da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia.
II - coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde (SUS);
III - saúde ambiental e ações de promoção, de proteção e de recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e a dos indígenas;
IV - informações de saúde;
V - insumos críticos para a saúde;
VI - ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras, de portos marítimos, fluviais e lacustres e de aeroportos;
VII - vigilância de saúde, especialmente quanto a drogas, a medicamentos e a alimentos;
VIII - pesquisa científica e tecnológica na área de saúde; e
IX - produtos, serviços e inovações tecnológicas em fármacos e em medicamentos para fortalecimento do complexo industrial e econômico da saúde.
I - política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
II - política e diretrizes para a modernização do sistema de relações de trabalho e do sistema sindical;
III - fiscalização do trabalho, inclusive dos trabalhos portuário e aquaviário, e aplicação das sanções por descumprimento de normas legais ou coletivas;
IV - política salarial;
V - intermediação de mão de obra e formação e desenvolvimento profissionais;
VI - segurança e saúde no trabalho;
VII - economia popular e solidária, cooperativismo e associativismo;
VIII - carteira de trabalho, registro e regulação profissionais;
IX - registro sindical;
X - produção de estatísticas, de estudos e de pesquisas sobre o mundo do trabalho para subsidiar políticas públicas;
XI - políticas de aprendizagem e de inclusão das pessoas com deficiência no mundo do trabalho, em articulação com os demais órgãos competentes;
XII - políticas de enfrentamento às desigualdades no mundo do trabalho;
XIII - políticas direcionadas à relação entre novas tecnologias, inovação e mudanças no mundo do trabalho, em articulação com os demais órgãos competentes;
XIV - políticas para enfrentamento da informalidade e da precariedade no mundo do trabalho, bem como ações para mitigar a rotatividade do emprego;
XV - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e
I - política nacional de transportes ferroviário e rodoviário;
II - política nacional de trânsito;
III - participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos em transportes ferroviário e rodoviário, em articulação com o Ministério de Portos e Aeroportos;
IV - elaboração ou aprovação dos planos de outorgas, na forma prevista em legislação específica;
V - estabelecimento de diretrizes para a representação do País em organismos internacionais e em convenções, em acordos e em tratados relativos às suas competências; e
VI - desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura ferroviária e rodoviária no âmbito de sua competência, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte de cargas e de passageiros.
I - política nacional de desenvolvimento do turismo sustentável;
II - promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;
III - estímulo à inovação, ao empreendedorismo e às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;
IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e dos programas de incentivo ao turismo;
Vaz - criação de diretrizes para a integração das ações e dos programas para o desenvolvimento do turismo nacional entre os governos federal, estaduais, distrital e municipais;
VI - formulação, em coordenação com os demais Ministérios, de políticas e de ações destinadas à melhoria da infraestrutura, à geração de emprego e renda, ao enfrentamento de crises, resiliência e ações climáticas nos destinos turísticos;
VII - incentivo a programas de financiamento e acesso ao crédito e gestão do Fundo Geral de Turismo (Fungetur); e
VIII - regulação, fiscalização e estímulo à formalização, à certificação e à classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de serviços turísticos.
I - formular e implementar a política de comunicação e divulgação social do Poder Executivo federal;
II - coordenar, formular e implementar ações orientadas para o acesso à informação, o exercício de direitos, o combate à desinformação e a defesa da democracia, no âmbito de suas competências;
III - auxiliar na política de promoção da liberdade de expressão e de imprensa, no âmbito de suas competências;
IV - formular políticas para a promoção do pluralismo e da diversidade midiática e para o desenvolvimento do jornalismo profissional;
V - coordenar e acompanhar a comunicação interministerial e as ações de informação, difusão e promoção das políticas do Poder Executivo federal;
VI - relacionar-se com os meios de comunicação e as entidades dos setores de comunicação;
VII - coordenar a aplicação de pesquisas de opinião pública e outras ações que permitam aferir a percepção e a opinião dos cidadãos sobre perfis, temas e políticas do Poder Executivo federal nos canais digitais;
VIII - coordenar a comunicação interministerial e as ações de informação e difusão das políticas do Poder Executivo federal;
IX - coordenar, normatizar e supervisionar a publicidade e o patrocínio dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e das sociedades sob o controle da União;
X - coordenar e consolidar a comunicação do Poder Executivo federal nos canais de comunicação;
XI - supervisionar as ações de comunicação do País no exterior e a realização de eventos institucionais da Presidência da República com representações e autoridades nacionais e estrangeiras, em articulação com os demais órgãos envolvidos;
XII - convocar as redes obrigatórias de rádio e de televisão;
XIII - apoiar os órgãos integrantes da Presidência da República no relacionamento com a imprensa;
XIV - disciplinar a implantação e a gestão do padrão digital de governo, dos sítios e portais eletrônicos dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal;
XV - editar normas e manuais sobre a legislação aplicada à comunicação social; e
XVI - formular subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República.
Secretaria Extraordinária da Presidência da República de Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul
I – da coordenação das ações a serem executadas pela administração pública federal direta e indireta, em conjunto com a Casa Civil da Presidência da República;
II – do planejamento das ações a serem executadas pela administração pública federal direta e indireta, em conjunto com os Ministérios competentes;
III – da articulação com os Ministérios e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal;
IV – da articulação entre os Governos federal, estadual e municipais do Rio Grande do Sul;
V – da interlocução com a sociedade civil, inclusive para o estabelecimento de parcerias; e
VI – da promoção de estudos técnicos junto a universidades e outros órgãos ou entidades especializados, públicos e privados.
I - coordenar e articular as relações políticas do Governo federal com os diferentes segmentos da sociedade civil e da juventude;
II - coordenar a política e o sistema nacional de participação social;
III - formular, supervisionar, coordenar, integrar e articular políticas públicas para a juventude;
IV - criar, implementar, articular e monitorar instrumentos de consulta e participação popular nos órgãos governamentais de interesse do Poder Executivo federal;
V - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil;
VI - cooperar com os movimentos sociais na articulação das agendas e ações que fomentem o diálogo, a participação social e a educação popular;
VII - incentivar junto aos demais órgãos do Governo a interlocução, a elaboração e a implementação de políticas públicas em colaboração e diálogo com a sociedade civil e com a juventude;
VIII - articular, fomentar e apoiar processos educativo-formativos, em conjunto com os movimentos sociais, no âmbito das políticas públicas do Poder Executivo federal;
IX - fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil; e
X - debater com a sociedade civil e com o Poder Executivo federal iniciativas de plebiscitos e referendos, como mecanismos constitucionais de exercício da soberania popular sobre temas de amplo interesse público.
I - assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente nos seguintes aspectos:
a) articulação política e relacionamento interinstitucional do governo federal;
b) elaboração de estudos de natureza político-institucional, com fornecimento de subsídios e elaboração de material preparatório às agendas presidenciais;
c) interlocução com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios;
d) interlocução com o Poder Legislativo e com os partidos políticos;
e) relacionamento e articulação com as entidades da sociedade; e
f) criação e implementação de instrumentos de consulta e de diálogo social de interesse do governo federal;
II - coordenar a interlocução do Poder Executivo federal com as organizações internacionais e com as organizações da sociedade civil que atuem no território nacional, acompanhar as ações e os resultados dessas parcerias e implementar boas práticas para efetivação da legislação aplicável;
III - coordenar a integração dos diversos órgãos governamentais no relacionamento do pacto federativo e participar dos processos de pactuação e implantação das políticas públicas em conjunto com os entes subnacionais;
IV - coordenar a integração das ações dos diversos órgãos governamentais no relacionamento com os poderes legislativos, com os partidos políticos e com a sociedade civil; e
V - coordenar e secretariar o funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável, a fim de promover a articulação da sociedade civil para a consecução de modelo de desenvolvimento configurador de novo e amplo contrato social.
A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
I - coordenação e integração das ações governamentais;
II - análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais;
III - avaliação e monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e das entidades da administração pública federal;
IV - coordenação e acompanhamento das atividades dos Ministérios e da formulação de projetos e de políticas públicas;
V - coordenação, monitoramento, avaliação e supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos e apoio às ações setoriais necessárias à sua execução;
VI - implementação de políticas e de ações destinadas à ampliação da infraestrutura pública e das oportunidades de investimento e de emprego;
VII - coordenação, articulação e fomento de políticas públicas necessárias à retomada e à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura considerados estratégicos;
VIII - verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais;
IX - coordenação do processo de sanção e veto de projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional;
X - elaboração e encaminhamento de mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional;
XI - análise prévia e preparação dos atos a serem submetidos ao Presidente da República;
XII - publicação e preservação dos atos oficiais do Presidente da República;
XIII - supervisão e execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República; e
XIV - acompanhamento da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, além de outros órgãos determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
I - assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente quanto a assuntos militares e de segurança;
II - analisar e acompanhar questões com potencial de risco, prevenir a ocorrência de crises e articular seu gerenciamento, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;
III - coordenar as atividades de segurança da informação e das comunicações;
IV - planejar, coordenar e supervisionar a atividade de segurança da informação no âmbito da administração pública federal, incluídos a segurança cibernética, a gestão de incidentes computacionais, a proteção de dados, o credenciamento de segurança e o tratamento de informações sigilosas;
V - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia:
a) pela segurança pessoal do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;
b) pela segurança pessoal dos familiares do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, quando solicitado pela respectiva autoridade;
c) pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República; e
d) quando determinado pelo Presidente da República, pela segurança pessoal dos titulares dos órgãos da Presidência da República e, excepcionalmente, de outras autoridades federais;
VI - coordenar as atividades do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (Sipron) como seu órgão central;
VII - planejar e coordenar:
a) os eventos em que haja a presença do Presidente da República, no País, em articulação com o Gabinete Pessoal do Presidente da República, e, no exterior, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores; e
b) os deslocamentos presidenciais no País e no exterior, nesta última hipótese, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
VIII - acompanhar questões referentes ao setor espacial brasileiro;
IX - acompanhar assuntos pertinentes ao terrorismo e às ações destinadas à sua prevenção e à sua neutralização e intercambiar subsídios para a avaliação de risco de ameaça terrorista; e
X - acompanhar assuntos pertinentes às infraestruturas críticas, com prioridade aos que se referem à avaliação de riscos.
↑O titular, Paulo Pimenta, está licenciado desde 15 de maio de 2024 para assumir a Secretaria Extraordinária de Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul
↑O titular, Paulo Pimenta, ocupa a pasta desde 1º de janeiro de 2023