O Procurador-Geral da República Portuguesa é o magistrado ao qual compete exercer a direção, fiscalização, representação e execução do Ministério Público de Portugal. Assegura a chefia da Procuradoria-Geral da República, o órgão superior do Ministério Público, bem como preside aos respetivos Conselho Superior e Conselho Consultivo.
O procurador-geral da República é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo. O seu mandato dura seis anos e pode ser renovado ilimitadamente, embora nenhum dos dois últimos titulares tenha sido reconduzido no cargo.
Tem categoria, tratamento e honras iguais aos do presidente do Supremo Tribunal de Justiça e usa o mesmo traje profissional que este. É o único magistrado do Ministério Público designado pelo poder político e o único a quem não se exigem requisitos de formação numa área específica. É coadjuvado e substituído pelo vice-procurador-geral da República.
História
O cargo de procurador-geral da Coroa foi criado pelo a decreto nº 24 de 16 de maio de 1832 (Decreto de reforma das justiças), no âmbito das reformas políticas decorrentes do estabelecimento da Monarquia Constitucional. O primeiro titular do cargo foi o magistrado João Baptista Felgueiras, nomeado a 3 de novembro de 1833.
Em 1869, absorveu as funções que competiam ao procurador-geral da Fazenda, cargo então extinto, passando a designar-se procurador-geral da Coroa e Fazenda.
Na sequência da implantação da república em 1910, foi-lhe dada a designação de procurador-geral da República, que ainda hoje se mantém.
Desde 12 de outubro de 2018, a função é desempenhada por Lucília Gago, a segunda mulher e a 24.ª pessoa a ocupar o cargo de procurador-geral.[1][2][3]
Competências
Segundo o Estatuto do Ministério Público, compete ao procurador-geral da República:
Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer norma;
Promover a defesa da legalidade democrática;
Dirigir, coordenar e fiscalizar a atividade do Ministério Público e emitir as diretivas, ordens e instruções a que deve obedecer a atuação dos respetivos magistrados;
Informar o ministro da Justiça da necessidade de medidas legislativas tendentes a conferir exequibilidade aos preceitos constitucionais;
Fiscalizar superiormente a atividade processual dos órgãos de polícia criminal;
Inspecionar ou mandar inspecionar os serviços do Ministério Público e ordenar a instauração de inquérito, sindicâncias e processos criminais ou disciplinares aos seus magistrados;
Propor ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias ou a pôr termo a decisões divergentes dos tribunais ou dos órgãos da Administração Pública;
Intervir, pessoalmente ou por substituição, nos contratos em que o Estado seja outorgante, quando a lei o exigir;
Superintender nos serviços de inspeção do Ministério Público;
Dar posse ao vice-procurador-geral da República, aos procuradores-gerais-adjuntos e aos inspetores do Ministério Público;
Exercer sobre os funcionários dos serviços de apoio técnico e administrativo da Procuradoria-Geral da República e dos serviços que funcionam na dependência desta a competência que pertence aos ministros, salvo quanto à nomeação;
Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
44. Chefes de gabinete do PR, do PAR e do PM 45. Presids., membros e secs.-gerais ou equivalente dos conselhos, conselhos nacionais, conselhos superiores, conselhos de fiscalização, comissões nacionais, altas autoridades, altos-comissários, entidades reguladoras, por ordem de antiguidade da respetiva instituição, diretores-gerais e presids. dos instits. públicos, pela ordem dos respetivos ministérios e dentro destes da respetiva lei orgânica, provedor da Misericórdia de Lisboa e presid. da Cruz Vermelha Portuguesa 46. Almirantes e oficiais generais com funções de comando, conforme a respetiva hierarquia militar, comtes. operacionais e comtes. de zona militar, zona marítima e zona aérea, das regiões autónomas 47. Diretores do Instit. da Defesa Nacional e do Instit. de Estudos Superiores Militares, comtes. da Escola Naval, da Academia Militar e da Academia da Força Aérea, almirantes e oficiais generais de 3 e 2 estrelas 48. Chefes de gabinete dos membros do Governo 49. Subdiretores-gerais e diretores regionais 50. Juízes de comarca e procuradores da República 51. Vereadores das câmaras municipais 52. Assessores, consultores e adjuntos do PR, do PAR e do PM 53.Presids. das juntas de freguesia 54.Membros das assembls. municipais 55.Presids. das assembls. de freguesia e membros das juntas e das assembls. de freguesia 56. Diretores de serviço 57. Chefes de divisão 58. Assessores e adjuntos dos membros do Governo
"Aos cônjuges das altas entidades públicas, ou a quem com elas viva em união de facto, desde que convidados para a cerimónia, é atribuído lugar equiparado às mesmas quando estejam a acompanhá-las."