Revoga os decretos ns. 19.375 e 19.383, respectivamente, de 20 e 22 do corrente, e dá outras providências
A Junta Governativa Provisória, constituida para corresponder ao sentimento geral da Nação, amparada nas classes armadas, considerando a necessidade urgente de normalizar a vida nacional; e de por termo à confusão criada pelos recentes decretos promulgados pelo Governo deposto, resolve :
Art. 1º Ficam revogados o decreto n. 19.375, de 20 de outubro corrente, que prorrogou até 30 de novembro próximo o chamado feriado decretado pelo, de n. 19.352, de 6 de outubro, e bem assim o decreto n. 19.383, de 22 de outubro, que determinou ficassem suspensos até 30 de novembro todos os atos impraticaveis nos dias feriados por lei.
Art. 2º Fica suspensa pelo prazo de 30 dias a exigibilidade de quaisquer obrigações confereciais, inclusive contratos de Bolsas de mercadorias, e bem assim das prestações de capital e juros de dívidas hipotecárias e pignoratícias pagaveis no território nacional.
§ 1º Esse prazo se contará da data do vencimento das obrigações mencionadas neste artigo, desde que este vencimento ocorra da data da publicação deste decreto até 30 de novembro próximo.
§ 2º Para as obrigações da mesma natureza que se venceram anteriormente no período de 3 a 27 de outubro corrente, o prazo da prorrogação, ora concedida, se contará da data do vencimento já verificado.
§ 3º Esta prorrogação não atinge as obrigações da mesma natureza que, vencidas até o dia 2 de outubro corrente, deixaram de ser protestadas por falta de aceite ou de pagamento, em consequência do decreto n. 19.352, de 6 de outubro corrente, ficando livre aos interessados tirarem validamente os respectivos protestos, para conservação ou ressalva dos seus direitos.
Art. 3º Em consequência da providência constante do artigo anterior, ficam suspensos os recursos em garantia e as prescrições dos títulos compreendidos na disposição do mesmo artigo, e os protestos dos quais decorrerão os prazos desses recursos e dessas prescrições só serão tirados a partir do termo da prorrogação concedida,
Art. 4º Não se incluem nessa suspensão :
1º, as retiradas de depósitos bancários e saldos de contas correntes, que não vençam juros;
2º, as retiradas de depósitos bancários e saldos de contas correntes, que vençam juros, até 33% da respectiva importância, por quinzena;
3º, os contratos e depósitos dos bancos entre si, que vencerem juros, desde que as retiradas não excedam a 33% da respectiva importância, por quinzena;
4º, as retiradas, mesmo excedentes, da percentagem acima fixada, efetuadas por industriais, comerciantes e lavradores que tenham de pagar operários, até o limite da respectiva folha de pagamento, de adquirir matéria prima, ou de pagar fretes e transportes, segundo a média mensal anterior a 3 de outubro corrente.
Art. 5º Os efeitos desta lei não abrangem :
a) as obrigações contraidas depois de sua publicação;
b) os devedores, que praticarem quaisquer dos atos mencionados nos ns. 2 a 6 da lei n. 5.746, de 9 de dezembro de 1929.
Art. 6º Os títulos que não vençam juros convencionais ficarão sujeitos ao de 10% ao ano, durante o prazo da prorrogação ora concedida.
Art. 7º Constitue matéria relevante para excluir a declaração de falência, em qualquer parte do território nacional, a prova dada por qualquer devedor de que sua impontualidade resultou da moratória concedida por esta lei a um ou mais dos seus devedores
Art. 8º São válidos os contratos, escrituras e atos judiciais praticados durante os dias feriados, a que se referem os decretos mencionados no art. 1º.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor a contar da data de sua publicação; e o respectivo texto será transmitido telegraficamente aos presidentes e governadores em efetivo exercício em todos os Estados da República, para que seja aí publicado e entre em execução no mesmo dia.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.