Ordenar missões aos organismos policiais subordinados;
Articular eficazmente os dispositivos operacionais dos organismos policiais subordinados;
Centralizar e coordenar toda a actividade de investigação criminal dos organismos policiais subordinados ;
Recolher, analisar, tratar e difundir todas as informações relevantes para o cumprimento das suas atribuições;
Superintender a execução dos planos, directivas e tarefas dos organismos policiais subordinados;
Inspeccionar e coordenar a capacidade operacional dos organismos policiais subordinados, bem como o seu desempenho;
Planear, coordenar e controlar as actividades do sistema de protecção civil, bem como o apoio técnico, administrativo e logístico ao Conselho de Segurança[1].
Estrutura orgânica
Comandante-geral
Gabinete do Comandante-geral
Adjuntos
Departamento de Gestão de Recursos
Divisão de Informática e de Tecnologias de Informação
Divisão de Ligação de Assuntos Policiais e Relações Públicas
Centro de Análise de Informações
Centro de Planeamento de Operações
Centro de Coordenação e Protecção Civil
Política Judiciária (a)
Corpo de Polícia de Segurança Pública (a)
(a): A entidade policial com categoria equiparada a Direcção dos Serviços referida no. artigo 3.º da Lei n.º 2/1999 (Lei de Bases de Orgânica do Governo), é comandada e dirigida pelo Comandante-Geral dos Serviços de Polícia Unitários.
Altera Lei n.º 1/2001 – Serviços de Polícia Unitários da Região Administrativa Especial de Macau e a Lei n.º 9/2002 – Lei de Bases da Segurança Interna da Região Administrativa Especial de Macau.
Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 5/2009 — Organização e funcionamento dos Serviços de Polícia Unitários
Despacho do Secretário para a Segurança n.º 83/2017 [9]
Aprova o contingente adicional do pessoal a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º do Regulamento Administrativa n.º 5/2009 (Organização e funcionamento dos Serviços de Polícia Unitários).