Sua teoria do direito como integridade apresentada em seu livro intitulado Império da Lei, na qual os juízes interpretam a lei em termos de princípios morais consistentes, está entre as teorias contemporâneas mais influentes sobre a natureza do direito. De acordo com uma pesquisa do Journal of Legal Studies, Dworkin foi o segundo acadêmico do direito mais citado do século XX.[1] Ele recebeu o Prêmio Comemorativo Internacional Holberg em 2007 por "seu trabalho acadêmico pioneiro" de "impacto mundial".[2]
Dworkin defendeu uma "leitura moral" da Constituição dos Estados Unidos e uma abordagem interpretativista do direito e da moralidade.[3] Quando faleceu, Dworkin ainda exercia a função de professor de Direito e Filosofia na Universidade de Nova York e de teoria do direito na University College London. Anteriormente, Dworkin já havia lecionado na Faculdade de Direito de Yale e na Universidade de Oxford, onde foi Professor de Jurisprudência e sucedeu o renomado filósofo H. L. A. Hart.
Em 1969, Dworkin foi indicado para a Cadeira de Teoria Geral do Direito em Oxford como sucessor de H.L.A. Hart e foi eleito companheiro em Oxford. Depois de se aposentar de Oxford, Dworkin assumiu a cátedra Quain de Filosofia do direito em University College London, assumindo em seguida a cátedra Bentham de Teoria do direito—uma posição que ele manteve até o final de sua vida.[4] Ele também é Frank Henry Sommer Professor de Direito em New York University School of Law e professor de Filosofia em Universidade de Nova Iorque (NYU),[5] onde ele tem ensinado desde o final dos anos 1970.
Atuante no debate público dos Estados Unidos, contribuiu com artigos para o New York Review of Books comentando decisões da Suprema Corte norteamericana, participando das polêmicas nacionais de temas como aborto, pornografia, feminismo. Sua contribuição se estendeu por mais de 40 anos.[6]
Dworkin faleceu em 14 de fevereiro de 2013, em decorrência das complicações provocadas pela leucemia.[7]
Ideias
Dentre as principais ideias apresentadas pelo Autor, estão a atitude interpretativa frente ao Direito, a interpretação como forma de enxergar a norma sob sua melhor luz, os diferentes estágios da interpretação (etapa pré, etapa interpretativa, etapa pós-interpretativa), o Direito orientado por um ideal político de integridade, e a distinção entre conceito e concepções de Direito.
Para Dworkin, o Direito é um conceito interpretativo. A partir daqui, o autor apresenta diversas formas de interpretar uma norma ou prática social (intenção do autor, sentido literal da lei) para afirmar uma em detrimento de outras: a interpretação sob a melhor luz. Essa é, para uma teoria do Direito, a interpretação que se assemelha à interpretação artística - uma que consiga trazer o propósito de uma obra da forma com que ela mais alcance valor. Por exemplo, das interpretações do texto de Hamlet haverá uma que proverá a dimensão dos conflitos do personagem respeitando a coerência interna e a integridade do texto. Transpondo essa atitude interpretativa para o Direito, uma boa interpretação é aquela que considera o histórico da norma, a tradição que ela está vinculada, e seu propósito.
Dworkin demonstra também a existência de diferentes etapas interpretativas de uma regra com o exemplo da cortesia. Uma sociedade que observe a regra social de que um homem tira o chapéu para cada mulher passante pode entender esta regra, num primeiro momento, como inquestionável e natural; num segundo momento pode questionar os contextos apropriados ao uso da mesma regra, e numa terceira fase, pode radicalizar e mudar o entendimento inicial sobre a regra social. Esta é a explicação do autor para o percurso dos institutos jurídicos ao longo da história.[8]
Obra
Taking Rights Seriously (1977)
A Matter of Principle (1985)
Law's Empire (1986)
A Bill of Rights for Britain (1990)
Life's Dominion (1993)
Freedom's Law (1996)
Sovereign Virtue: The Theory and Practice of Equality (2000)
Justice in Robes (2006)
Is Democracy Possible Here? Principles for a New Political Debate (2006)