Nos Estados Unidos, o Senado aprovou por larga margem o tratado, 85 a 1, apenas com o voto contrário do republicano do Wisconsin John J. Blaine.[5]
O Brasil aderiu ao pacto de Briand Kellog em julho de 1934, por meio do decreto Nº 24.557, de 3 de julho de 1934.[6]
Efeito e legado
O Pacto Kellogg-Briand foi concluído fora da Liga das Nações, e permanece atualmente em vigor. Um mês após a sua conclusão, um acordo semelhante, a Lei Geral para a Solução Pacífica dos Conflitos Internacionais, foi concluído em Genebra, o que obrigou sua partes signatárias a estabelecer comissões de conciliação em qualquer caso de disputa.
Como uma questão prática, o Pacto Kellogg-Briand não fez jus ao seu objetivo de acabar com a guerra, e, nesse sentido, não fazia contribuição imediata para a paz internacional, provando ser ineficaz nos anos vindouros. Além disso, o pacto apagou a distinção legal entre a guerra e a paz, porque os signatários, tendo renunciado ao uso da guerra, começaram a travar guerras sem declará-las, como ocorreu na invasão japonesa da Manchúria em 1931, na invasão italiana da Abissínia em 1935, na invasão soviética da Finlândia em 1939 e nas invasões alemãs e soviéticas da Polônia em 1939. No entanto, o Pacto é um importante tratado multilateral porque, além de vincular as nações específicas que a assinaram, também serviu de base jurídica para estabelecer normas internacionais sobre ilegalidade da ameaça ou do uso da força militar, da violação do direito internacional, bem como das aquisições territoriais daí decorrentes.
Notavelmente, o pacto serviu de base jurídica para a criação do conceito de crime contra a paz. Foi por cometer este crime que o Tribunal de Nuremberg e o Tribunal de Tóquio julgaram e condenam responsáveis por iniciar a Segunda Guerra Mundial.
A interdição da guerra agressiva foi confirmada e ampliada pela Carta das Nações Unidas, que prevê, no item 4 do artigo 2º, que "Todos os membros devem abster-se nas suas relações internacionais da ameaça ou uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado, ou de qualquer outra ação incompatível com os Propósitos das Nações Unidas". Uma consequência jurídica desta é que é claramente ilegal anexar território pela força. No entanto, nem esta nem o tratado original tem impedido o uso posterior de anexação. Mais amplamente, há uma forte presunção contra a legalidade do uso, ou ameaça, da força militar contra outro país. Nações que têm recorrido ao uso da força desde que a Carta entrou em vigor tipicamente invocam autodefesa ou direito de defesa coletiva.
BARROS PLATIAU, Ana Flávia Granja e; VIEIRA, Priscilla Brito Silva. A legalidade da intervenção preventiva e a Carta das Nações Unidas in "Rev. Bras. Polít. Int.", Brasília, v. 49, n. 1, 2006 . Disponível em: Scielo. Acessado em: 4 de agosto de 2008. DOI: 10.1590/S0034-73292006000100010