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A filiação ilegítima é um conceito - hoje largamente obsoleto na maioria dos sistemas legais - que classifica a prole de um indivíduo nascido fora dos laços do casamento.
Historicamente, a filiação ilegítima subdividia-se em várias vertentes, definidas essencialmente pelo tipo de relacionamento entre os pais, bem como situação matrimonial ou religiosa dos mesmos. Assim, incluía a filiação natural e a bastardia, esta incluindo por sua vez a filiação adulterina, a filiação incestuosa e a filiação sacrílega.
No Brasil, o termo foi posto deliberadamente em desuso na formulação do código civil em vigor desde 11 de janeiro de 2003, pois é considerado discriminatório. Além disso, a legislação não prevê diferença nos direitos de filhos concebidos dentro ou fora do casamento.
Filhos legitimados, ou seja filhos naturais legitimados por:
Posterior casamento dos pais;
Graça régia (a pedido do pai);
Graça pontifícia (a pedido do pai);
Filhos ilegítimos:
Filhos naturais, os nascidos de pessoas solteiras ou viúvas (legitimáveis);
Filhos bastardos (insusceptíveis de legitimação), os nascidos de uma pessoa casada e de outra solteira:
Filhos de coito danado (insusceptíveis de legitimação):
Filhos adulterinos, os nascidos de adultério (ambos os pais casados, mas não um com o outro);
Filhos incestuosos, os nascidos de pessoas cujo parentesco é impeditivo do matrimónio;
Filhos sacrílegos, os nascidos de sacerdotes ou religiosos com voto de castidade;
Filhos adoptivos.
Os direitos e o estatuto legal dos filhos foi variado consoante as diversas culturas, nas diferentes épocas. Regra geral os filhos legítimos tinham pleno direito à herança dos pais; a estes eram quase equiparados os filhos legitimados.[1]
Já no caso dos filhos ilegítimos o estatuto era variável. Os filhos naturais podiam ou não tomar parte na herança dos pais, consoante o direito sucessório aplicável, mas caso fossem aceites sê-lo-iam em condições piores face aos filhos legítimos (regra geral tinham direito a metade da parte da herança que cabia a um filho legítimo). Em Portugal os filhos naturais das pessoas comuns eram obrigatoriamente instituídos como herdeiros (recebendo metade da parte de um filho legítimo), enquanto os nobres tinham o privilégio de decidir se instituiam ou não como herdeiros os seus filhos naturais.[2][3]
Os filhos bastardos não tinham qualquer direito a parte da herança dos pais. Contudo, frequentemente, recebiam doações ou honras dos pais ou irmãos legítimos, ou os testamentos dos pais podiam determinar uma herança ou legado específico.[1][3]
Os filhos ilegítimos reconhecidos da maioria dos reis portugueses recebiam alguma forma de doações, honras ou cargos — títulos nobiliárquicos e terras, ingresso em ordens de cavalaria, elevação ao bispado quando ao serviço eclesiástico, elevados cargos militares, etc. O futuro das filhas ilegítimas era muitas vezes assegurado com um casamento com um nobre menor ou com a entrada num convento.[4]
Os filhos bastardos dos Reis, tal como os demais bastardos, não eram susceptíveis de qualquer legitimação. Os filhos naturais dos monarcas, ainda que legitimados, não tinham quaisquer direitos sucessórios sobre a Coroa, pois segundo as leis fundamentais do Reino e depois também segundo as Constituições monárquicas somente a descendência legítima dos Reis de Portugal integrava a ordem de sucessão da Coroa.[10] A única excepção em que um filho natural foi Rei de Portugal deu-se em 1385, quando o trono foi declarado vago pelas Cortes, tendo revertido a estas a competência para eleger um novo monarca. D. João I, filho natural de D. Pedro I, subiu ao trono não porque herdou a Coroa mas por ter sido eleito Rei pelas Cortes.[11]
↑Isabel Lencastre (2012). Bastardos Reais - Os filhos ilegítimos dos Reis de Portugal. [S.l.]: Oficina do Livro
↑THOMSON, Ron B.; The Concession of Évora Monte: The Failure of Liberalism in Nineteenth-Century Portugal. Lexington Books (September 11, 2014). 186 pp.
↑SILVA, António de Mattos e; SOUSA LARA, António de; MATOS, Lourenço Correia de; Uma filha natural do Rei D. Miguel, ascendente do pintor Thomaz de Mello. Lisboa: Tabardo, n.º 4, (2008). Págs. 23-28
↑Thomson 2014, Appendix 2: The Descendants of Dom Miguel.
↑Isabel Lencastre (2012). Bastardos Reais - Os filhos ilegítimos dos Reis de Portugal. [S.l.]: Oficina do Livro. pp. 198–199
↑Maria Helena da Cruz Coelho (2020). D. João I. [S.l.]: Temas e Debates
↑LENCASTRE, Isabel; Bastardos Reais - Os filhos ilegítimos dos Reis de Portugal. Lisboa: Oficina do Livro, 2012.
↑"…Sua Alteza Real D. Maria Pia de Saxe-Coburgo Gotha e Bragança, Princesa herdeira de Portugal" in pág. 19: PAILLER, Jean (2006); Maria Pia: A Mulher que Queria Ser Rainha de Portugal. Lisboa: Bertrand.
↑"…aquela que todo o mundo conhece e trata (…) por Maria Pia de Saxe-Coburgo e Bragança" in pág. 40: SOARES, Fernando Luso (1983); D. Maria Pia, Duquesa de Bragança contra D. Duarte Pio, o senhor de Santar. Lisboa: Minerva.
↑"Não nos resta qualquer dúvida de que Maria Pia foi reconhecida em vida, pelo menos por grande parte do sistema principesco da Europa, como filha natural do rei Carlos I. Também o foi certamente pela família do rei de Espanha, Alfonso XIII. Um filho do rei, D. Jaime de Bourbon e Battenberg, duque de Anjou e Segóvia, escreveu uma declaração para esse efeito que não pode ser seriamente posta em causa. A viúva de D. Jaime, Doña Emanuela de Dampierre, diquesa de Anjou […] confirmou que a ligação de Maria Pia aos Bragança fora aceite como um facto pelo rei Alfonso." in pág. 31: PAILLER, Jean (2006); Maria Pia: A Mulher que Queria Ser Rainha de Portugal. Lisboa: Bertrand.
↑"Um mês depois do nascimento de Maria Pia estão em Madrid, onde a criança é primeiro baptizada em San Fermín de los Navarros e depois mostrada ao rei Alfonso XIII que a declara princesinha amorosa." in pág. 23: PAILLER, Jean (2006); Maria Pia: A Mulher que Queria Ser Rainha de Portugal. Lisboa: Bertrand.