Em serviço social, o acolhimento familiar é uma modalidade de acolhimento protetiva, temporária e excepcional em que a criança ou adolescente afastada dos pais por situação de violência ou negligência é abrigada provisoriamente em uma família que se voluntaria para o cuidado até que haja reintegração familiar ou adoção.[1][2] Além do Brasil, é adotada em Inglaterra, França, Espanha, Estados Unidos e Canadá.[2]
História
A prática de manter "filhos de criação ou afilhados" sempre foi comum na cultura brasileira.[3] A modalidade de acolhimento familiar no âmbito da assistência social, porém, surgiu como uma alternativa à institucionalização de crianças e adolescentes, decorrente da substituição da doutrina orfanológica pela doutrina da proteção integral. Teve seu início distribuído ao longo do século XX nos países do mundo:[1]
A Convenção internacional sobre os direitos da criança, em 1989, ao referendar princípios de proteção integral, endossou a modalidade, que já vinha sendo implementada. No Brasil, o Estatuto da Criança e do Adolescente, publicado em 1990, positivou a necessidade da convivência familiar, levando os órgãos nacionais de proteção à infância e adolescência a recomendar o acolhimento familiar:[1]
Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.[4]
À partir do ECA, e através do Ministério do Desenvolvimento Social, o acolhimento familiar passa a ser reconhecido como política pública.
Características
Na família acolhedora, o atendimento é individualizado, em detrimento do coletivismo praticado nos abrigos. As famílias recebem treinamento antes de serem consideradas aptas a receber os acolhidos.[5] Diferente da adoção, que é definitiva, o acolhimento familiar é temporário.[6] A família inscrita em um programa de acolhimento familiar também fica vedada de buscar a adoção.[2]
Ao ter decretado o afastamento da família de origem por um juiz de direito, a família acolhedora é considerada preferencial para o envio da criança ou do adolescente.[6] Apesar disso, a modalidade representa apenas 2,6% dos serviços de acolhimento do país, sendo todo o restante composto por serviços de acolhimento institucional.[7]
Logo que é acolhida, a criança ou o adolescente começa os procedimentos para ter sua situação definida, sendo possível a reintegração à família biológica ou à adoção. Caso não haja uma solução rápida, o prazo do acolhimento pode se estender até os 18 ou mesmo os 21 anos.[2]
Referências
Ligações externas