O Sistema Nacional de Viação (SNV) é constituído pela infraestrutura física e operacional dos vários modos de transporte de pessoas e bens, sob jurisdição dos diferentes entes da Federação. Foi estabelecido pela Lei n.º 12.379 de 2011.[1]
Uma definição anterior, ainda não revogada expressamente, é a da Lei Federal n.º 10.233, de 5 de junho de 2001.[2] Conforme o artigo 2.º dessa norma, o SNV é constituído pela infraestrutura viária e pela estrutura operacional dos diferentes meios de transporte de pessoas e bens, sob jurisdição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Quanto à jurisdição, o sistema nacional de viação é composto pelo Sistema Federal de Viação (SFV) e pelos sistemas de viação dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Desta forma, os resultados do SNV dependem da integração modal entre os três subsistemas, cada qual assumindo suas atribuições sob responsabilidade dos respectivos entes federativos (quadro 1)[3].
Subsistema de Viação
Objetivos principais
SNV
Oferta de uma malha viária adequada, capaz de garantir o transporte de pessoas e bens com segurança, confiabilidade e menor custo total.
SFV
Garantir uma malha viária estratégica visando a segurança e unidade do território nacional e à integração regional e internacional.
SEVs e SMVs
Proporcionar uma integração viária urbana, entre seus pares limítrofes e com sistemas de viação com alcances nacional e internacional.
Princípios e diretrizes
O SNV deve obedecer a princípios e diretrizes estabelecidos em consonância com o disposto nos incisos XII e XXI do art. 21 da Constituição Federal, conforme disposto pelo artigo 1.º da já referida Lei 12.379/11.[1] Tais dispositivos constitucionais[4] estabelecem que a União deve:
Explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária;
os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
Apesar da distribuição das obrigações do SNV entre os entes da Federação, a legislação define que cabe à União integrar os diversos subsistemas e desempenhar atividades de planejamento, construção, manutenção, operação e exploração dos respectivos modais e componentes do SFV. Especificamente, compete à União explorar os serviços de transporte interestaduais e internacionais, estabelecer os princípios e as diretrizes do SNV e dos transportes urbanos, bem como legislar sobre as diretrizes da Política Nacional de Transportes (PNT), o transporte e trânsito.
O Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte é considerado a autoridade máxima do SNV, cabendo à União desempenhar suas competências por meio de três órgãos: a Presidência da República (PR), o Ministério dos Transportes e Aviação Civil (MTAC) e o Ministério das Cidades (MCidades). A partir da estrutura institucional desses órgãos, podem ser identificados 314 representantes distribuídos em 127 instâncias de 70 instituições. O mapa a seguir apresenta esta composição.[2]
↑BRASIL. Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001. Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10233.htm. Acesso em: 16/11/2014.