Sesmaria

Sesmaria foi um instituto jurídico do Reino de Portugal que regulava a concessão condicional de terras destinadas à produção agrícola, com base na obrigação de cultivo efetivo. Criado na Idade Média portuguesa, o sistema foi posteriormente aplicado nas possessões ultramarinas, em especial no Brasil, desempenhando papel central na ocupação territorial e na formação da estrutura fundiária colonial.

O termo deriva de sesma, palavra de origem latina (sexĭma, “sexta parte”), associada à ideia de divisão ou repartição de terras.[1]

Origem e formação em Portugal

O sistema de sesmarias surgiu em Portugal com a promulgação da Lei das Sesmarias de 1375, durante o reinado de Fernando I de Portugal. A legislação foi criada como resposta à crise agrícola e demográfica que atingia o reino desde meados do século XIV, agravada pelos efeitos da peste negra, pelo abandono das terras cultiváveis e pela escassez de mão de obra rural.

A lei estabelecia que o direito à posse da terra estava condicionado ao seu aproveitamento agrícola. Caso o beneficiário não cultivasse a terra dentro do prazo estipulado, a concessão poderia ser revogada e redistribuída. Esse princípio refletia uma concepção medieval da propriedade, na qual o uso social da terra prevalecia sobre a titularidade abstrata.[2]

Em Portugal, o sesmeiro era o oficial régio responsável por conceder, fiscalizar e, quando necessário, revogar as sesmarias, atuando no âmbito dos concelhos sob autoridade direta da Coroa.

Funcionamento do sistema

A sesmaria consistia em uma concessão régia de terras devolutas, atribuída a particulares mediante compromisso formal de cultivo. O beneficiário adquiria apenas o domínio útil da terra, permanecendo o domínio eminente sob titularidade do rei.

O descumprimento da obrigação de cultivo implicava a perda da concessão, configurando um dos primeiros mecanismos jurídicos de expropriação por improdutividade no direito europeu. Apesar da clareza normativa, a aplicação do sistema variou significativamente conforme o contexto regional e histórico, sendo objeto de sucessivas adaptações ao longo do tempo.[3]

Aplicação no Brasil

O sistema de sesmarias foi introduzido no Brasil a partir de 1530, no contexto das primeiras iniciativas sistemáticas de colonização portuguesa. As terras americanas eram consideradas devolutas, adquiridas por direito de conquista, cabendo à Coroa sua redistribuição.

Com a criação das capitanias hereditárias em 1534, os capitães-donatários passaram a conceder sesmarias em nome do monarca, como instrumento de estímulo à ocupação territorial, à produção agrícola e à defesa da colônia. A primeira sesmaria formalmente registrada no Brasil foi concedida em 10 de outubro de 1532 por Martim Afonso de Sousa a Pedro de Góis.[4]

No contexto colonial, o termo sesmeiro passou a designar o beneficiário da concessão, e não mais o agente administrativo, como ocorria em Portugal. As grandes extensões de terra concedidas, aliadas à imprecisão dos limites, favoreceram a concentração fundiária e o surgimento de conflitos com ocupantes informais.

Estudos recentes indicam que, especialmente a partir da segunda metade do século XVIII, o sistema de sesmarias no Brasil passou a operar de forma progressivamente distante do modelo normativo original. Em muitos casos, as concessões funcionaram como instrumento de legitimação jurídica de ocupações já existentes, contribuindo para a consolidação de elites locais e para o enfraquecimento da exigência efetiva de cultivo.[5]

Marco de Sesmaria na cidade do Rio de Janeiro, pintura de Eliseu Visconti.

Dízimo à Ordem de Cristo

Nas sesmarias brasileiras, os beneficiários eram obrigados ao pagamento do dízimo à Ordem de Cristo, instituição que, na prática, atuava como extensão fiscal da Coroa portuguesa. Esse mecanismo contribuiu para a formação de um sistema descentralizado de arrecadação e para a delegação regional de atribuições administrativas.

Posseiros e conflitos fundiários

A coexistência entre sesmarias formalmente concedidas e ocupações informais foi uma característica estrutural do regime fundiário colonial. Em regiões de expansão tardia, como a Amazônia portuguesa, a concessão de sesmarias frequentemente ocorreu após a ocupação efetiva da terra, funcionando como instrumento de regularização posterior.[6]

A indefinição dos limites das sesmarias e a fiscalização irregular favoreceram a multiplicação de conflitos entre sesmeiros e posseiros, muitos dos quais foram judicializados ou remetidos à apreciação régia, reforçando o papel central do monarca como árbitro fundiário.

Extinção do sistema

O regime de sesmarias foi formalmente extinto no Brasil em 1822, por meio da Resolução nº 76, atribuída a José Bonifácio de Andrade e Silva. A partir de então, a posse disseminou-se como prática predominante até a promulgação da Lei de Terras de 1850, que reconheceu sesmarias antigas, validou posses consolidadas e instituiu a compra como único meio legal de acesso à terra.[7]

Exemplos

Ver também

Referências

  1. Machado, José Pedro (1977). Dicionário etimológico da língua portuguesa. Lisboa: Livros Horizonte 
  2. Grossi, Paolo (2006). História da propriedade e outros ensaios. Rio de Janeiro: Renovar 
  3. Alveal, Carmen Margarida de Oliveira (2007). Identidades e conflitos: convertendo terra em propriedade no mundo Atlântico português (séculos XVI–XVIII) (Tese). Johns Hopkins University 
  4. Lima, Ruy Cirne (1998). Pequena história territorial do Brasil: sesmarias e terras devolutas. Rio de Janeiro: Arquivo Público do Estado do Rio de Janeiro 
  5. Motta, Márcia Maria Menendes (2005). «The Sesmarias in Brazil: Colonial Land Policies in the Late Eighteenth Century». Brill. e-Journal of Portuguese History. 3 (2) 
  6. Lima, João Antônio Fonseca Lacerda; Santos, Marília Cunha Imbiriba dos (2022). «Sesmarias e sesmeiros: a distribuição e o beneficiamento de terras na Amazônia colonial». Fronteiras: Revista de História. 24 (44). doi:10.30612/frh.v24i44.16474 
  7. «Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850». Planalto. Consultado em 10 de setembro de 2023 

Ligações externas

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