As Normas para proceder no discernimento de presumidos fenômenos sobrenaturais são um documento de caráter normativo expedido pela Congregação para a Doutrina da Fé, estabelecendo diretivas para o reconhecimento, pela hierarquia eclesial, de manifestações sobrenaturais, tais como alegados milagres, aparições marianas, imagens que choram e estigmas.[1] Promulgado em 17 de maio de 2024, em substituição ao documento homônimo de autoria do Papa Paulo VI,[2] a nova diretiva estabelece que a Igreja, como regra, não se pronunciará quanto à sobrenaturalidade dos fenômenos postos à sua chancela,[3] salvo, em raros casos, após promulgação pelo Papa.[4][5] A nova normativa, ainda mais profundamente que a anterior, põe grande ênfase na presença dos "frutos espirituais" de conversão associados ao fenômeno, elevando-os a critério primeiro em seu discernimento. A atribuição para análise do caso passa a ser dos prelados conjuntamente com o Vaticano, os quais podem deliberar pela autorização formal do culto, aprovação com gradações de reservas e a proibição completa, a depender de análise criteriosa que inclui o crivo de uma comissão formada de um canonista, um teólogo e um médico psiquiatra.[6] Tais gradações de reconhecimento encontram-se agrupadas em seis categorias: "Nihil obstat", em que o culto nos locais da manifestação dita sobrenatural é reconhecido e incentivado; "Prae oculis habeatur", caso o fenômeno traga confusão e riscos; "Curatur", na presença de elementos críticos significativos; "Sub mandato", quando haja dúvidas quanto à conduta moral dos videntes; "Prohibetur et obstruatur", ante a presença de graves riscos à fé e "Declaratio de non supernaturalitate", pela qual os bispos declaram que o fato não dá mostras de sobrenaturalidade.[4]
Referências