Quatro anos mais tarde, esta Lei foi reforçada com a promulgação da Constituição de 1838, na qual o artigo 98 estipulava que "A linha colateral do ex-Infante Dom Miguel e todos os seus descendentes estão perpetuamente excluídos da sucessão". Contudo, em 1842, esta Constituição foi revogada e foi restaurada a Carta Constitucional de 1826, a qual não continha qualquer cláusula de exclusão do ramo Miguelista. Porém, ainda assim o Rei D. Miguel I de Portugal e todos os seus descendentes mantiveram-se no exílio até à segunda metade do século XX, reconhecendo que o reinado efetivo dos monarcas da Casa de Bragança-Saxe-Coburgo-Gotha lhes retirara todos os direitos de sucessão dinástica.
«Dona Maria Segunda, por Graça de Deos, Rainha de Portugal, Algarves, e seus Dominios:
Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que as Cortes Geraes e Extraordinarias Decretaram, e Nós Queremos a Lei seguinte:
Art.º 1.º O ex-Infante D. Miguel, e seus descendentes são excluídos para sempre do direito de suceder na Corôa dos Reinos de Portugal, Algarves, e seus Dominios.
Art.º 2.º O mesmo ex-Infante D. Miguel, e seus descendentes são banidos do territorio Portuguez, para em nenhum tempo poderem entrar nelle, nem gosar de quaesquer direitos civis, ou políticos: a conservação, ou acquisição de quaesquer bens fica-lhes sendo vedada, seja qual for o título, e a natureza dos mesmos: os patrimoniaes, e particulares do ex-Infante D. Miguel, de qualquer especie que sejam, ficam sujeitos ás regras geraes das indemnisações.»
Referências
↑Carta de Lei, de 19 de Dezembro de 1834 - Dona Maria Segunda, por Graça de Deos, Rainha de Portugal, Algarves, e seus Dominios: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que as Cortes Geraes e Extraordinarias Decretaram, e Nós Queremos a Lei seguinte: Art.º 1.º O ex-Infante D. Miguel, e seus descendentes são excluídos para sempre do direito de suceder na Corôa dos Reinos de Portugal, Algarves, e seus Dominios. Art.º 2.º O mesmo ex-Infante D. Miguel, e seus descendentes são banidos do territorio Portuguez, para em nenhum tempo poderem entrar nelle, nem gosar de quaesquer direitos civis, ou políticos: a conservação, ou acquisição de quaesquer bens fica-lhes sendo vedada, seja qual for o título, e a natureza dos mesmos: os patrimoniaes, e particulares do ex-Infante D. Miguel, de qualquer especie que sejam, ficam sujeitos ás regras geraes das indemnisações.