Classificação decimal de direito

A Classificação Decimal de Direito ou Classificação Decimal de Doris ou Classificação de Doris é um sistema de classificação decimal de bibliotecas especializadas em direito, desenvolvida pela bibliotecária e bacharel em direito brasileira Doris de Queiroz Carvalho. Utilizada em biblioteconomia, esta classificação é específica para obras jurídicas relacionadas ao direito brasileiro.

Origem

Surgiu por iniciativa e obra de Doris de Queiroz Carvalho, que a concluiu pela necessidade de se expandir e aprofundar a "Classe 340", a seção do direito na Classificação Decimal de Dewey, que é universal e serviu de base para a Classificação Decimal Universal, utilizada na maioria das bibliotecas multidisciplinares.

O trabalho foi realizado pela bibliotecária primeiramente para uso interno da Biblioteca do Ministério da Fazenda. A sua primeira edição foi publicada em 1948. Mais tarde, em 1953, nova edição seria lançada, e, muitos anos depois, em 1977, saiu a terceira edição.

A Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, em 2000, tendo necessidade de catalogar o acervo legislativo do país optou por utilizar a "Classificação de Doris" para esta finalidade, para isto solicitou a autora autorização para atualizar a sua obra, o que foi feito em conjunto com ela. Concluído o trabalho em 2002 a autora permitiu fosse exposta na rede mundial de computadores, na página da Presidência da República, para livre acesso por qualquer interessado.

A quarta edição [1] traz, entre outras novidades, a transposição do Direito do Trabalho para a categoria de Direito Privado, ampliação do Direito Previdenciário, o engrandecimento da parte de Direito Internacional Público, especialmente quanto aos organismos internacionais e atualização do Direito Canônico. Foram acrescentadas, ou receberam maior desenvolvimento, as classes de Direito Ambiental, Direito Econômico, Direito Agrário e Direito do Consumidor.

Especificamente para a área de Direito a "Classificação Decimal de Dóris" é mais abrangente e mais profunda nas subclassificações do que qualquer outro sistema ou metodologia existente em biblioteconomia em língua portuguesa dirigida aos sistemas jurídicos de origem Romano-germânica.

As principais bibliotecas jurídicas especializadas de órgãos federais brasileiros utiliza a "Classificação de Dóris". Não é incompatível o uso desta classificação com a "Classificação Universal" ou de "Dewey", simultaneamente, por bibliotecas multidisciplinares desde que para a área de Direito (Classe 340) se faça uso apenas da "Classificação de Dóris" e de outra para as demais disciplinas ou campos do conhecimento.

No Distrito Federal, algumas bibliotecas da administração pública utilizam esta classificação decimal. Dentre elas pode-se citar: Presidência da República, Advocacia Geral da União, Ministério da Justiça, Ministério do Trabalho, Senado Federal, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Superior Eleitoral, Tribunal Regional Federal - 1ª Região, Procuradoria-Geral da República e Procuradoria Regional da República - 1ª Região.

Ramos do Direito

As normas jurídicas fazem parte do direito e são essenciais para regular diferentes dimensões da vida em sociedade , daí a necessidade de criarmos subsistemas jurídicos , que iram subdividindo os setores de acordo com sua natureza , seus respectivos interesses, e pessoas envolvidas . Essa subdivisão surgiu a partir do Direito Romano como podemos constar em inúmeros livros de Estudo Do Direito Romano, o principal critério utilizado no direito romano e a presença ou não do Estado, e a obrigatoriedade das normas.

Principais Classes

As principais classes e subclasses adotadas pela classificação de Doris, são subdivididas as normas jurídicas em ramos, que possuem diferenças, e princípios, a distinção vai trazer em torno duas subdivisões: publico e privado.

Distinção: Público – Privado

Como dito anteriormente as normas jurídicas vão se subdividir de acordo com interesse, natureza, e relação jurídica, se dividindo então entre público ou privado

  • Público:

Em princípio é bom deixar claro que o que vai caracterizar esta norma jurídica como pública e em especial é a presença do poder Estado.

E denominado "Ramos do Direito Público" normas jurídicas através do qual o Estado, ou pessoa jurídica pública, está presente exercendo algum tipo de poder sobre pessoas ou entidades envolvidas onde é cabível a sua condição de poder.

  • Privado:

O Direito Privado regula as normas entre as pessoas, ou seja normas em que rege os interesses particulares com particulares.

Apesar de defender o direito dos particulares o direito privado também é uma relação de particulares com o Estado, visando regular as relações dos indivíduos e estabelecendo direitos e obrigações.

UMA MANEIRA SIMPLES E PRATICA DE FAZER ESTAS DISTINÇÕES É :

  • Quanto ao conteúdo ou objeto da relação jurídica :

• Quando imediato está prevalecendo o interesse do geral denomina-se Direito Público.

• Quando em imediato está prevalecendo interesse particular denomina-se Direito Privado.

  • Quanto a forma de relação :

• Se a relação é de coordenação, trata-se de Direito Privado.

• Se a relação e de subordinação trata-se de Direito Público.

ALGUMAS SUBDIVISÕES DENTRO DO DIREITO PÚBLICO

ALGUMAS SUBDIVISÕES DO DIREITO PRIVADO

Fontes

  • CARVALHO, Doris de Queiroz. Classificação decimal de direito. 4a. ed. (rev. e atual.) Brasília: Presidência da República, 2002. ISBN 85-85142-20-0

Vide

Referências

  1. Carvalho, Doris de Queiroz (2002). Classificação Decimal de Direito (PDF) 4 ed. Brasília: Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República. 174 páginas. Consultado em 17 de janeiro de 2013 

Gustavo Felipe Barbosa Garcia -introdução ao estudo do Direito 3ºedição

Introdução ao Estudo do Direito

Publicado no semestre de 2014.1 do curso de Direito

Autor :Jean Patrocino da Silva